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sábado, 17 de novembro de 2007

DIREITO DE VISITA DOS AVÓS

DIREITO DE VISITAS

DOS AVÓS AOS NETOS
Euclides Benedito de Oliveira
Advogado de Família e Sucessões em São Paulo.


Ao discorrer sobre o estreito e natural vínculo de afeição entre os avós e os netos, como parte de uma convivência revestida de carinho e alegrias, afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:

“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).

Nada mais verdadeiro. Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”.

CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA ADMINISTRATIVA (ESPECIAL) EXEGESE DO ART. 1.780 DO CC/02 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - NÃO CONCORDÂNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC) - FASE INSTRUTÓRIA CONCLUÍDA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO SUPERIOR COM FULCRO NO ART. 515,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERDITANDO QUE SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO - CAPACIDADE VOLITIVA PRESERVADA - NECESSIDADE PERMANENTE, NO ENTANTO, DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA COMUNICAR-SE - PEDIDO PROCEDENTE. I - O Ministério Público tem interesse em recorrer da decisão que homologa pedido de desistência de ação de curatela especial (administrativa), por força do disposto no art. 499, § 2o do CPC. II - A curatela prevista no art. 1.780 do Código Civil/2002 não representa interdição do curatelado, tratando-se de uma novidade instituída pelo Diploma de 2002 como variante do instituto tradicional, destinada a transferência de poderes ao curador para a administração total ou parcial de seus bens, dentro das limitações físicas ou mentais impostas ao deficiente físico ou enfermo. III - Se a perícia médica realizada conclui pela capacidade volitiva, discernimento e regência de bens pelo interditando, contudo, com limitações físicas e neurológicas irreversíveis, necessitando de assistência permanente de terceiros, tratando-se de pessoa relativamente capaz para reger seus atos da vida civil, é de bom alvitre decretar-se a interdição parcial. IV - Nada obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, tratando-se de questão exclusivamente de direito e as provas necessárias já produzidas, o tribunal deve julgar a lide desde logo, com fulcro no disposto no art. 515, § 3o do CPC. (Acórdão: Apelação Cível n. 2005.024916-4, de Xanxerê. Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Data da decisão: 06.05.2006).

FONTE: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/cce/informativo/info_07_2007.doc

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – MENOR ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA A CASAL – REGISTRO EM NOME DELES COMO LEGÍTIMOS PAIS – AUTORA QUE AVOCA PARA SI A MATERNIDADE – MENOR QUE JÁ CONTA COM MAIS DE NOVE ANOS – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MANTENÇA DA GUARDA COM O CASAL QUE VEM CRIANDO A MENOR – RECURSO DESPROVIDO. Tendo como foco a paternidade socioafetiva, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do melhor interesse do menor, cabe inquirir qual bem jurídico merece ser protegido em detrimento do outro: o direito da mãe biológica que pugna pela guarda da filha ou a integridade psicológica da menor, para quem a retirada do seio de seu lar, dos cuidados de quem ela considera pais, equivaleria à morte dos mesmos.

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – VERBA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – ALIMENTADA COM CONDIÇÕES DE EXERCER TRABALHO REMUNERADO E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE – EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CC – PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a alimentada condições de prover o seu próprio sustento e o matrimônio ter durado menos de 2 (dois) meses não há como configurar uma relação de dependência econômica entre o casal, mostrando-se necessária a procedência do pedido para cassar a decisão interlocutória no tocante à fixação da obrigação alimentar provisória. (Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.011246-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da decisão: 09.11.2006).

ADOÇÃO PÓSTUMA

02/07/2007 - A adoção póstuma é possível desde que demonstrados vontade de adotar e laço de afetividade em vida.

A adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso por meio do qual as irmãs do militar D.F. de C. contestavam a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma da menor R.D. da C.

Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma seguiram o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, e não conheceram do recurso interposto pelas irmãs do militar. Na prática, com a decisão, a criança se torna a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos.

Para evitar que a menina passasse à condição de herdeira exclusiva, no recurso dirigido ao STJ as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Sustentaram também que, por ser “solteiro, sistemático e agressivo”, além de ter idade avançada (71 anos), o irmão não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Em seu voto, a relatora recordou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, na análise de recurso especial é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento. Diante dessa vedação, a ministra considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O Tribunal concluiu que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar R.D. da C., de sete anos. Chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte. Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo.

Em seu relatório, a ministra Nancy Andrigh destacou que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento. Para ela, o magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.

A relatora também afastou a alegação das recorrentes de existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão (decisão colegiada) do TJRJ. Em seu entendimento, o Tribunal se pronunciou adequadamente sobre as questões relevantes da controvérsia.

A necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (REsp 823384).


FONTE: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/conteudo/cao/cce/informativo/info_07_2007.doc

STJ libera curador de pagar multa por litigância de má-fé

Não se pode admitir que o recorrente seja condenado por litigância de má-fé somente porque interpôs um recurso de apelação. Se isso fosse possível, estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa e a indenização por litigância de má-fé que o curador de irmão com distúrbios mentais havia sido condenado a pagar. Os ministros levaram em consideração afirmação do Ministério Público gaúcho ao contra-argumentar, segundo o qual eventual ilícito que tenha sido cometido quando do exercício da curatela deverá ser apurado em sede própria e não pode impedir o seu direito de recorrer.

O caso começou quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) entrou com uma ação contra o curador J.A, visando à remoção dele como curador do irmão. O MP alegou que, em função da interdição, J.A. assumiu a curatela, mas em momento algum prestou contas nem dos valores mensalmente recebidos pelo curatelado a título de benefícios previdenciários, nem da indenização recebida por ele do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 162.023,13.

INTERDIÇÃO E CURATELA - Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no STJ

Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005.

INTERDIÇÃO E CURATELA

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Coube a mim a honra de promover a abertura deste seminário, com o tema “Interdição de Direitos – Mecanismo Jurídico de Proteção?”, por meio do qual se pretende, não apenas aprofundar os debates jurídicos sobre esse importante tema, como também apresentá-lo à sociedade civil, possibilitando a todos os interessados um mais profundo conhecimento sobre o assunto.

Mais do que conhecer, se quer desenvolver a consciência
coletiva de que este é um fator de exclusão para muitos cidadãos.


INTRODUÇÃO

Dias atrás, me enviaram um e-mail. Era um vídeo, com uma
seqüência de fotos sobre a França. O fotógrafo passeava com sua câmara
fotográfica por Paris, registrando instantâneos da vida parisiense, suas ruas
e praças, seus mercados, suas igrejas, suas casas, seus habitantes,
costumes, modos de vida, dias ensolarados, dias chuvosos. Alguém
cantando ao longe.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Dissolução Consensual da Sociedade de Fato: Efeitos Patrimoniais na Relação Homossexual

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS
JURÍDICAS – CCJUR
TRABALHO DE DIREITO CIVIL III

Tema:

Dissolução Consensual da Sociedade de Fato:
Efeitos Patrimoniais na Relação Homossexual

(Equipe: Nilzete Patriota, Luciano Sotero, Marcelo Miranda, João Paulo,
Newton Fialho, Paulo Túlio, Júlio Patriota)Dezembro-2000
Trabalho em equipe, utilizando a pesquisa bibliográfica como metodologia para ser destinado à Escola e utilizados por aqueles que deste tema necessitar como consulta.

Dedicatória

Dedicamos este trabalho ao Digníssimo, Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, professor de Direito Civil no CCJUR – CESMAC e, MM. Juiz de Direito, titular da 3ª Vara das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de Maceió, em Alagoas, por haver acreditado que seríamos capazes fazendo-se Mestre nos deu o Norte, quando perdidos vagamos nas brumas do desconhecimento, generosamente tornou-se a nossa bússola quando nos distanciamos das coordenadas para transformar-se em imponente farol a nos mostrar o caminho para que enfim, chegássemos seguros ao cais, nessa travessia pelos labirintos do Direito Civil.

Agradecimentos

Lembrando Tobias Barreto que um dia disse: " O Direito não é filho do céu .É um produto cultural e histórico da evolução da humana". Veio-me a mente, que o direito pode não ser um filho do céu, mas com certeza, nossa amiga, Danielle Renée Gomes Machado, nos foi enviada por algo divino, não só por seus conselhos , mas por demonstrar um interesse legítimo de ajudar seus companheiros de aprendizado, compartilhando seus conhecimentos, demostrando um desprendimento que só os puros de coração possuem.

Assim, registramos os nossos agradecimentos, pela dedicação que empenhou nos orientando nos primeiros passos de uma escalada que se traduz, hoje, neste trabalho acadêmico, cujo mérito também lhe pertence. Obrigado.

Sumário

I – Introdução

II Generalidades:

A SITUAÇÃO ATUAL DAS MINORIAS

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

A SITUAÇÃO ATUAL DAS MINORIAS

por Márcia Araujo Siqueira

Orientador: Simão Isaac Benjó

SILVA, Américo Luís Martins da. A evolução do direito e a realidade das uniões sexuais. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 1996.

A ciência não pode omitir-se diante de novos fatos relevantes por simples conservadorismo e apego aos tabus sociais. Neste sentido, impossível ignorar os novos modelos de uniões sexuais emergentes na sociedade contemporânea; são as uniões formadas por casais de homossexuais, que apesar de ainda representarem minoria na atualidade, já totalizam percentual expressivo da população mundial.

A UNIÃO HOMOAFETIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: NATUREZA JURÍDICA

Contemporaneamente, a homossexualidade passa por uma fase de maior abertura, havendo uma tendência maior à sua aceitação no meio social, especialmente no ocidente, sendo comum observar-se a existência de organizações criadas para defender os interesses dos homossexuais, tal como o "DIALOGAY", em Sergipe .
Essa realidade reflete-se em termos legislativos. A legislação pátria proíbe qualquer tipo de discriminação contra o ser humano, sendo vedado o tratamento humilhante e vexatório em relação aos homossexuais, o que constitui, inclusive, violação à sua intimidade.

De acordo com o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Já no seu art. 5º, caput, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. No inc. X, do mesmo artigo, está expresso, ainda, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Caso real de abandono paterno

SÃO PAULO - Analisei, em artigo publicado nesta revista Última Instância, em 24 de junho de 2004, caso real em que um filho promoveu ação de reparação de danos em face do pai.

Aquele filho foi abandonado pelo pai quando atingiu 6 anos de idade. Até completar 15 anos tentou manter contatos com o pai, mas todas as suas tentativas não deram resultado. O pai ficou ausente até mesmo em aniversários e na aprovação no vestibular do filho.

A perícia psicológica feita no processo concluiu que a ausência do pai causou o desenvolvimento de sintomas psicopatológicos no filho.

No referido artigo publicado nesta revista Última Instância, vimos que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em acórdão proferido na Apelação nº 408.550-5, relatado pelo Juiz Unias Silva, condenou o pai a indenizar o filho pelos danos morais que lhe foram causados, em importância equivalente a 200 salários mínimos, sob o fundamento de que a afetividade deve presidir as relações paterno-filiais, sendo que a falta de amor fere o princípio da dignidade humana, sufragado pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III).

No entanto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em acórdão relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, deu provimento ao Recurso Especial nº 757411-MG, interposto pelo pai, revogando a decisão do Tribunal de Minas Gerais, de modo a julgar improcedente o pedido reparatório.

AMOR TEM PREÇO?

Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006

DIREITO DE FAMÍLIA
Cleber Affonso Angeluci
RESUMO
Analisa recurso especial que concluiu pela
impossibilidade de indenização nos casos
de abandono moral, bem como a decisão
geradora desse recurso, estabelecendo paralelo
entre os fundamentos dos julgadores
e a relevância do amor para a formação e o
desenvolvimento da dignidade.
Esboça considerações a respeito de institutos
específicos do Direito de Família, principalmente
o poder familiar, tendo em vista
sua utilização como argumento para
rechaçar o pleito indenizatório.
Entende que, à míngua de outras alternativas
para a falta de amor, a responsabilização
em perdas e danos deverá ser suficiente,
não sendo possível ao agente do Direito
simplesmente omitir-se, sob o pretexto de
que o amor não tem preço, por receio de
vulgarizar o sentimento.
PALAVRAS-CHAVE
Direito de Família; poder familiar; Resp. n.
757.411-MG; Código Civil – art. 1.630; dano
moral; reparação; responsabilidade civil;
princípio da dignidade da pessoa humana.
Kleber Sales
AMOR
TEM
PREÇO?
Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 47-53, out./dez. 2006
48
INTRODUÇÃO
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
do Recurso Especial n. 757.411-MG, pela impossibilidade de
reparação por danos morais, configurada na ausência do pai no
desenvolvimento do filho, negando-lhe a prestação afetiva.

Adoção de crianças por casal de homossexuais

6/4/2006

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de Bagé que concedeu adoção a casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

A sessão ocorreu hoje (5/4) e, além do relator, também julgaram o caso a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Ricardo Raupp Ruschell. Os magistrados apreciaram apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão de 1° Grau.

As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos, atualmente com 3 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.

O Desembargador-Relator citou estudos especializados em diversos países, que não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores.”

ADOÇÃO POR CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70013801592

Comarca de Bagé

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE

LI. M. B. G.

TJRS equipara companheiro a cônjuge e afasta direito sucessório de irmão

O Código Civil estabeleceu regras diferentes para a sucessão no casamento e na união estável. Se concorrem com colaterais, o cônjuge tem direito à totalidade da herança; o companheiro, apenas um terço. Em decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considerando inconstitucional o art. 1790, III, do Código Civil, concedeu ao companheiro o direito à totalidade da herança, em detrimento do irmão da falecida.
Elaborado por Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.



Ricardo Raupp Ruschel
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - relator.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.

Preliminar não conhecida e recurso provido.
Agravo de Instrumento: Sétima Câmara Cível
Nº 70020389284: Comarca de Uruguaiana
V. L. G.: AGRAVANTE
ESPOLIO DE C. M. F. G.: AGRAVANTE
E. F. G.: AGRAVADO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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