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domingo, 11 de outubro de 2009

ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL

TJDF. Anulação de casamento. Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Recusa à prática sexual. Insuportabilidade da vida em comum. Descaracterização do erro. O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.07.1.027964-7, de Brasília.
Relator: Des. José Divino de Oliveira.
Data da decisão: 13.11.2008.


Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20060710279647APC
Apelante(s) R.M.C.
Apelado(s) L.P.M.C.
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora Desembargadora ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 332.546

EMENTA: CIVIL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE. RECUSA À PRÁTICA SEXUAL. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO DO ERRO. I - O comportamento do cônjuge que se recusa à prática sexual, tornando insuportável a convivência conjugal, não caracteriza erro essencial que autoriza a anulação de casamento, máxime porque não impediu a consumação do matrimônio, visto que os consortes mantiveram contato sexual durante o período de vida em comum. II – Negou-se provimento ao recurso.



ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2008

Certificado nº: 61 6F E9 63 00 02 00 00 09 AE21/11/2008 - 15:37

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de ação de anulação de casamento proposta por R.M.C em face de L.P.M.C.
O autor narra, em síntese, que conheceu a requerida há cerca de dois anos, namoraram, noivaram e se casaram. Por serem católicos praticantes, decidiram não manter relação sexual antes do casamento. Durante o namoro e o noivado sempre mantiveram um relacionamento harmonioso, sem desmandos ou brigas, e que durante todo esse tempo a requerida fazia questão de demonstrar publicamente que o amava. Não obstante as inúmeras provas de declarações públicas de afeto, dois meses após o matrimônio, a requerida retirou-se do lar conjugal, asseverando que nunca o havia amado. Após o casamento mantiveram apenas duas relações sexuais, e que a requerida se recusava constantemente à prática sexual. Nesse contexto, assevera ter sido enganado. Pleiteia a anulação do casamento, com fundamento em erro essencial sobre a pessoa, sobretudo em relação ao débito sexual, o que tornou insuportável a vida em comum.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação.
Durante a instrução foram ouvidas as partes (fls. 91/94 e 102/103) e três testemunhas (fls. 104/106).
O Ministério Público oficiou pela improcedência (fls. 123/132).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (fls. 135/138).
Inconformado, o autor apelou (fls. 145/158), repisando os argumentos expendidos na inicial, acrescentando que à míngua de contestação pela apelada deve ser reconhecido o direito à anulação do casamento.
Preparo regular (fls. 159).
Não houve contra-razões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 169/173)
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalta-se que o pleito de decretação de revelia da apelada com o conseqüente efeito de reconhecimento do direito do apelante à anulação do casamento não procede. Isso porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 320 do CPC), não incidindo, na hipótese, os efeitos mencionados no art. 319 do CPC. Assim, a revelia da parte ré incide somente para efeitos meramente processuais.
Pois bem, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento, sob o argumento de que incorrera em erro essencial sobre a pessoa, conforme previsto no art. 557, I, do Código Civil.
Ledo engano, pois o erro de que se cogita no referido dispositivo é aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado. Portanto, para ver acolhida a sua pretensão, o apelante deve comprovar o erro - quanto à identidade física, civil ou moral - e seu conhecimento posterior ao casamento, que torne a vida em comum insuportável.
Consoante bem asseverado no parecer ministerial de primeiro grau, não há na conduta da apelada, seja anterior ao casamento, seja em fase posterior à sua celebração, qualquer mácula que permita concluir que ela tenha enganado o requerente ou que ele pudesse se enganar quanto à pessoa com quem se casou. Nesse aspecto com inegável acerto, o Ministério Público assim se pronunciou:
“O comportamento da ré em relação à prática de relações sexuais com o autor, sob o qual o autor aponta ter incidido o erro, não era anterior ao casamento, uma vez que as partes não mantiveram relacionamento antes do matrimônio. (...) Seria uma situação totalmente diversa se as partes, antes do casamento tivessem contato sexual entre si, adotando a ré um determinado comportamento em tais atos, vindo posteriormente a mudá-lo completamente, levando o autor a uma decepção em virtude da mudança de atitude. Aí, sim, teríamos uma situação de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.” (grifou-se)
Em verdade, os fatos trazidos aos autos pelo apelante, constituem violação aos deveres do casamento, que poderiam ensejar sua dissolução, nos termos do art. 1.572 do CC. Conforme sinalizou a Magistrada, a causa de pedir que motivou a propositura da presente demanda não se coaduna com o pedido de anulação de casamento e sim com o descumprimento do dever conjugal da vida comum, no domicílio conjugal, previsto no art. 1.566, II, do CC, porquanto aqui incluído o imperativo de os consortes viverem juntos e o de prestarem, mutuamente, o débito conjugal, entendido este como o “direito-dever” do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual.
No caso em apreço ficou constatado que o casal, durante os dois meses que permaneceram casados, mantinha uma rotina diária de vida em comum, não obstante os problemas relacionados à coabitação. O próprio apelante relata em depoimento judicial que, mesmo diante das recusas da esposa em manter relações sexuais, não pensou em separar-se dela.
Não se decreta a anulação com base no art. 1.557, I, do Código Civil apenas porque houve recusa ao débito conjugal, mas apenas se este inviabiliza a consumação do casamento, o que não é o caso dos autos, pois, conforme visto, os consortes mantiveram duas relações sexuais durante o tempo de matrimônio.
Nesse sentido, veja-se julgado deste Tribunal de Justiça:
“ANULAÇÃO DE CASAMENTO. CITAÇÃO POR ATO DO ESCRIVÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PELO CURADOR AO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA AO DÉBITO CONJUGAL. CASAMENTO NÃO CONSUMADO. ANULAÇÃO.
(...) Confirma-se a Sentença que anula casamento não consumado pela recusa do consorte em cumprir o débito conjugal, frustrada uma finalidade essencial do matrimônio.” (grifou-se)
Assim, à míngua de qualquer elemento que permita concluir pela caracterização do erro essencial sobre a pessoa, é inviável o pedido de anulação do casamento.
A r. sentença, pois, é incensurável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.

O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, fls. 135 a 138, que julgou improcedente o pedido formulado por R.M.C. em face de L.P.M.C.
O recorrente insurge afirmando que ficou casado com a requerida pelo período de dois meses, quando esta então abandonou o lar aduzindo para tanto que “nunca o havia amado” e que “havia se casado tão somente para experimentar”. Alega que ficou configurado o error in persona, eis que antes do matrimônio a ré sempre demonstrou que o amava e que jamais realizou qualquer conduta que pudesse causar dúvidas sobre o sentimento que nutria pelo autor. Além disso, afirma o autor que só manteve duas relações sexuais após o casamento, sendo que antes do matrimônio não tiveram contato íntimo, por comum acordo, devido questões religiosas.
Aduz, para tanto, que a requerida casou sem o propósito de construir uma família e cumprir com os deveres conjugais, afetando o princípio da dignidade da pessoa humana e da imagem do autor.
Estes são os fatos relevantes.
O presente feito versa sobre pedido de anulação de casamento com fulcro no inciso I, do art. 1557 do Código Civil.
O autor requer a anulação de seu casamento sob o argumento de que a esposa o enganou, eis que antes do matrimônio esta “fez inúmeras declarações de amor ao requerente em alto e bom tom, para que todos os presentes pudessem ouvir e como se não bastasse comentava com todos a sua felicidades em se tornar noiva”. Além disto, afirma que devido à formação religiosa das partes só mantiveram relações sexuais após o casamento, e mesmo assim, no montante de dois contatos mais íntimos, já que a apelada se recusava a cumprir com o débito sexual.
Antes de adentrar ao mérito importante se fazer um breve comentário sobre o error in persona do outro cônjuge.
O Código Civil permite a anulação do casamento por vício de vontade, na qualidade de erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1556).
O inciso I, do art. 1557, do Codex civilista ensina que esse erro essencial diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo que tal torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Observa-se que o erro sobre a pessoa do outro cônjuge deve ser tão grave que, se conhecido pelo nubente enganado, impediria que se casasse, gerando, por ventura, um sentimento de humilhação e vergonha àquele que casou sem ter conhecimento de tal grave erro.
O mestre Carvalho Santos ensina em seu livro Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. IV, 11ª Ed. Rio de Janeiro, Freitas Barros, 1987, p. 228, que “a anulação somente será procedente se realmente o autor foi induzido a erro e que ao outro cônjuge faltam requisitos de honra e boa fama indispensáveis para que seja possível a vida em comum”.
Entende-se por honra a dignidade da pessoa, que além de viver honestamente, pactua pelos ditames da moral e bons costumes, se traduzindo em considerações sociais. Boa fama é a estima social que a pessoa tem. Para o vocábulo identidade o brilhante Silvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil, Volume 6, 23ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p.91/93 ensina que “na extensão do vocábulo identidade os escritores incluem a identidade física e a civil, ou social. (...) a identidade civil, seria ‘o conjunto de atributos e qualidades com que a pessoa aparece na sociedade’, e o erro sobre ela se manifesta como causa de anulação do casamento, quando alguém descobre, em seu consorte, após a boda, algum atributo inesperado e inadmitido, alguma qualidade repulsiva, capaz de, ante seus olhos, transformar a personalidade do mesmo, fazê-lo pessoa diferente daquela querida. (...)”
Para que o erro seja considerado essencial faz-se necessário que o erro seja anterior ao casamento, o cônjuge enganado ignorava tal erro e a descoberta deste tornou insuportável a vida em comum.
Na esteira destes esclarecimentos, não vislumbro a anulação do casamento como pretendido pelo apelante.
As partes ficaram juntas, entre amizade, namoro e noivado mais de três anos, e durante este tempo, o autor afirma que sua esposa o tratava com carinho e demonstrava que o amava muito. No entanto, após dois meses de convivência, esta colocou fim ao relacionamento, apesar deste tentar convencê-la do contrário. Afirma ainda, que não manteve relação sexual antes do casamento, tendo este sido consumado no dia seguinte a celebração e posteriormente houve apenas um relacionamento, próximo do dia que a apelada decidiu sair de casa.
Em verdade, as alegações do autor não levam a uma configuração de anulação, mas sim de separação judicial, eis que pelos fatos transcritos na exordial e na apelação, os pontos fulminantes para o fim do casamento para o autor foram a ausência de amor e de sexo.
Ora, o casamento, em sentido lato, é uma instituição por deveras protegida pelo ordenamento jurídico, tanto é assim, que o art. 227 da Carta Magna dispõe que a família é a base da sociedade, e por isto, a anulação do matrimônio tem caráter de extrema excepcionalidade ocorrendo desde que presentes os requisitos exigidos em lei.
Para a continuidade do casamento não há como requisito fundamental o amor. O ilustre promotor de justiça delineou em seu parecer que o “amor nunca foi requisito essencial para a validade do casamento. O amor deve ser a força motriz para qualquer relacionamento entre seres humanos, mas uma vez faltante, em se tratando de matrimônio, não há de se falar em anulação do ato jurídico, válido e perfeito”. Com efeito, a ausência do amor não gera a anulação do casamento, mas sim a separação judicial, se assim as partes decidirem.
No tocante ao débito sexual este também não enseja anulação do matrimônio, mas sim a separação judicial litigiosa.
O art. 1566 do Código Civil preconiza que são deveres de ambos os cônjuges:
I- fidelidade recíproca;
II- vida em comum, no domicílio conjugal;
III- mútua assistência;
IV- sustento, guarda e educação dos filhos; e
V- respeito e consideração mútuos.
O dever sexual, que a doutrina costuma denominar de dever de coabitação, no sentido de relacionamento sexual durante a convivência no domicílio conjugal está contido no dever de vida em comum. Violado um dos deveres prescritos acima, aos cônjuges é permitido o pleito de por fim ao casamento.
Observa-se, desta forma, que os fatos alegados pelo ora apelante nada mais são do que violação a um dever conjugal, qual seja, o débito sexual. Todavia, isto não se amolda a um pedido de anulação de casamento.
A meu sentir, o problema fundamental para o autor é o fato de futuramente ser considerado um homem divorciado, o que aos olhos da igreja não é bem visto. Como relatado na inicial, o apelante entrou com pedido de anulação de casamento na Igreja Católica Apostólica Romana, e por isso considero que é de extrema importância para o autor que seu casamento foi considerado anulado, não pesando a condição de separado ou divorciado. Considero que o débito sexual não pesa tanto, já que durante os meses de convivência só mantiveram duas relações sexuais, mas sim pela ausência do amor por parte da ré. O fato de ter permanecido na condição de casado por apenas dois meses, com uma pessoa que alegou que nunca o amou e que antes comentava com todos o grande sentimento que nutria pelo autor é o mais pode estar ferindo o requerido.
No entanto, os argumentos utilizados (ausência de amor e de sexo) não dão ensejo a uma anulação mais sim a uma separação judicial.
Não cabe aqui avaliarmos os sentimentos do autor, mas pelas suas próprias palavras, quando de seu depoimento, fls. 93 e 94, “que nos dois meses de coabitação, o requerente não pensou em separação; (...) que mesmo diante das recusas da requerida em manter relação sexual com o depoente, não passou pela sua cabeça a separação” é de se considerar que o requerido está bastante ferido.
O casamento foi consumado, e mesmo não tendo relações sexuais freqüentes, o requerente não pensou em separação, tentando conviver com a situação, e mesmo com a decisão da esposa, este tentou convencê-la de não abandonar o lar.
A meu sentir, não há mácula no comportamento da ré anteriormente ao casamento e mesmo posteriormente. O que pode ter ocorrido é que a inexperiência sexual de ambos associado ao choque de uma vida em comum pode ter gerado uma dificuldade de aceitação por parte da ora apelada, prejudicando a vida conjugal.
Não há afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana quando uma pessoa que não tem amor por outra não deseja manter relações sexuais com tal, ou mesmo que, amando, por motivos de inexperiência sexual não queira manter contanto mais íntimo com seu cônjuge. Isto pode levar a violação dos deveres conjugais, no requisito da vida em comum, gerando uma ação de separação judicial e não de anulação como requerido pelo apelante.
Neste sentido, transcrevo, por ser pertinentes arrestos sobre o tema:

“ANULAÇÃO DO CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. LITIGIOSA. O ERRO ESSENCIAL, COMO PRESSUPOSTO DA ANULATÓRIA, DEVE SER DE TAL ORDEM QUE, SE CONHECIDO ANTES DAS NÚPCIAS, ESTAS NÃO SERIAM REALIZADAS A MERA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, SEM PROVA EFICIENTE DE FATOR QUE DIGA COM A IDENTIDADE CIVIL OU A CONDUTA MORAL, NÃO SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DO ERRO, DEBITDO, NO CASO CONCRETO, MAIS A DETERIORAÇÃO DO AFETO DO CASAL E A DECEPÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS CONVIVENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (APC 598251346, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, julgado em 28.10.1998).

“DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE - REQUISITOS - ULTERIORIDADE DO CONHECIMENTO E INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - FRAGILIDADE DA PROVA - ESTADO CIVIL - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O interesse público que envolve o casamento exige análise com temperamentos e extremos de cautela, dando-se a anulação do casamento em caráter de excepcionalidade, quando presentes os requisitos da ulterioridade do conhecimento sobre o ""error in persona"" e da insuportabilidade da vida em comum dele decorrente. ""In casu"", a própria autora, competente psicóloga, reconhece que fora alertada pelo seu sogro, antes do casamento, acerca do caráter e dos negócios jurídicos do seu marido. O estado civil revela atributo da personalidade e integra a dignidade da pessoa humana, consubstanciando um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). O estado da pessoa, predicado da personalidade, deve refletir a sua qualidade perante a sociedade, produzindo efeitos jurídicos compatíveis com a realidade que a identifica. Ausentes os requisitos imprescindíveis à prevalência da exceção (anulação) sobre a regra (indissolubilidade), mantém-se o casamento.” Processo nº 1.0000.00.352123-4/000, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Nepomuceno Silva; Data do acórdão: 25.05.2004, Data da Publicação: 06.08.2004.
Cabia ao autor provar um comportamento desonroso que ferisse a honra, boa fama e a identidade da requerida, além do desconhecimento por parte do requerido quando contraiu núpcias com a conseqüente impossibilidade da vida em comum.
Destarte, não demonstrados os requisitos dos artigos 1556 e 1557 do Código Civil não há como decretar a anulação do matrimônio.
A respeitável sentença, portanto, não merece qualquer reforma.
Isto posto, conheço do apelo, mas no mérito, nego-lhe provimento.
Pedindo vênia aos eventuais entendimentos contrários, é como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator

DECISÃO
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6 comentários:

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