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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TJSC. Imóvel de propriedade de interdito. Pedido de autorização judicial para venda. Ausência de provas acerca da necessidade da alienação do bem.

A venda ou permuta de imóvel pertencente a interdito, ainda que sob a alegação do recolhimento do preço alcançado em conta poupança para fazer frente às despesas de tratamento, somente se perfaz pertinente quando, após prévia avaliação do bem, for evidenciada vantagem econômica. Não comprovada a necessidade da venda e tampouco o benefício econômico derivado do negócio, é de ser negado o pedido de autorização


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INTERDITO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FICARIA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR PARA AS NECESSIDADES EXTRAS QUE DIMANAM DA SUA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NECESSIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM MANIFESTA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. A venda ou permuta de imóvel pertencente a interdito, ainda que sob a alegação do recolhimento do preço alcançado em conta poupança para fazer frente às despesas de tratamento, somente se perfaz pertinente quando, após prévia avaliação do bem, for evidenciada vantagem econômica. Não comprovada a necessidade da venda e tampouco o benefício econômico derivado do negócio, é de ser negado o pedido de autorização. RECURSO DESPROVIDO. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.040892-2, da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), em que é/são apelante N. A. D.: 
A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Jânio de Souza Machado, e dele participou o Exmo. Des. Subst. Eduardo Mattos Gallo Júnior, como revisor. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira. 

Chapecó, 27 de janeiro de 2012. 

Jorge Luis Costa Beber 
RELATOR 

RELATÓRIO 
N. A. D., representado por sua mãe e curadora Zeli Donatti, interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para venda de imóvel. 
Alegou que o valor alcançado com a venda do imóvel será depositado em uma conta-poupança de sua titularidade, que somente será movimentada com autorização do juízo, para as cobrir as necessidades extras decorrentes do mal que lhe acomete. 
Pugnou, em razão do exposto, pela procedência da ação, com a expedição de alvará judicial para a alienação um imóvel que lhe pertencente, determinando-se o depósito do valor em conta-poupança 
Os autos ascenderam a esta Corte, onde o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. 
Vieram-me, então, os autos conclusos. 

VOTO 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau para que seja autorizada judicialmente a venda de um imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que o valor arrecadado com a alienação será depositado em conta poupança de sua titularidade, para ser utilizado, igualmente com prévia autorização do juízo, de acordo com as necessidades extras que venham a ocorrer em razão da sua enfermidade. 
Pois bem, de saída cumpre pontuar que não existe nos autos qualquer prova que embase o pedido para autorização judicial de alienação do imóvel. O autor não fez prova de suas alegações, não havendo no caderno processual qualquer indício revelando que o imóvel (terreno) que o demandante pretende alienar não possui utilidade em razão das suas condições geológicas e geográficas, estando completamente abandonado (fls. 17). 
De outro norte, também não se infere dos autos que o mal que acomete o autor esteja a exigir o desembolso de gastos extras, sendo a alienação almejada o único meio de satisfazer tais despesas. 
Diante de tal panorama, parece-me de todo pertinente realçar que à curatela, nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se as regras relativas à tutela, incidindo, portanto, no caso em liça, o disposto no artigo 1.750 da mesma Lei Substantiva, disciplinando que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, o que, como dito alhures, não ressumbra evidenciado nos autos. 
Sobre o tema, colhe-se do magistério de MARIA HELENA DINIZ: 
"Será possível a venda ou permuta de imóvel de tutelado, por proposta do tutor, desde que comprovada a necessidade da alienação, por trazer vantagens econômicas, mediante prévia avaliação e autorização judicial, para assegurar a obtenção do preço real e efetivo do bem, evitando-se qualquer simulação" (Código civil anotado. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.211). 
Dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul retira-se o seguinte precedente: 
"ALVARÁ. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A alienação de bens pertencentes a pessoa incapaz somente deve ser autorizada em situação de excepcional necessidade, o que inocorre quando claramente o que se pretende é uma situação mais confortável [...]" (Apelação Cível Nº 70006361695, Sétima Câmara Cível, rel: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 18/06/2003). 
Não é outro o entendimento desta Corte: 
"A lei civil brasileira não autoriza que se proceda a venda de bem de pessoa interditada, a menos que a transação seja notoriamente vantajosa para o incapaz" (Apelação Cível n. 2006.040672-9, de Brusque, rel: Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 16.05.2008). 
À luz de tais considerações, voto, pois, pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.




Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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