OPO, irresignado com a sentença (fls. 214/220) proferida nos autos da "ação de separação litigiosa" ajuizada em seu desfavor por BGO, que julgou procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal e afastando a partilha de bens, por entender que o bem imóvel disputado é incomunicável, interpôs-lhe recurso de apelação (fls. 244/266).
Nas razões do recurso, o apelante, após breve relato dos fatos, busca, em preliminar, a cassação da sentença, sob o argumento de ter havido julgamento extra petita ao ser decretado o ...(clique em "mais informações" para ler mais)
divórcio entre as partes, tendo em vista que a apelada ingressou em juízo com pedido de separação judicial litigiosa, e que não houve acordo em audiência quanto a conversão do pleito de separação em divórcio.
Alega também que a procuração de fl. 23 não confere aos advogados constituídos poderes para a conversão da separação litigiosa em divórcio, e que o advogado que participou da audiência não estava devidamente constituído, pois o nome dele não consta do referido instrumento de mandato, tendo sido juntado o substabelecimento posteriormente.
Insurge-se contra a negativa de partilha de bens, assegurando ter direito à meação do quinhão recebido pela apelada em decorrência da morte de seus pais, uma vez que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, e que o julgador fundamentou erroneamente a incomunicabilidade do bem herdado em dispositivo legal referente ao regime de comunhão parcial de bens.
Nos termos do artigo 1.830, do Código Civil, assevera ter direito a parte do quinhão herdado pela apelada, em razão de a morte do sogro ter ocorrido antes do decurso de dois anos após o ajuizamento da presente ação.
Sustenta, ainda, que o imóvel onde residiu com a apelada por mais de trinta anos na constância do casamento foi doado ao casal verbalmente por seus sogros logo após o casamento, celebrado em regime de comunhão universal de bens, tendo, durante esse tempo, trabalhado o bem como se dono fosse, implementando diversas benfeitorias, tais como edificações, plantações, cercas, etc.
Diante disso, entende ter garantido o direito à partilha do imóvel, bem como às benfeitorias edificadas durante a constância do casamento.
Frisa que a sentença recorrida vulnera o disposto no art. 1.667, do CC/2002, e também o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para ser acatada a preliminar e, em consequência, cassada a sentença, ou, em caso contrário, a reforma da sentença, para ser reconhecido seu direito à partilha do bem imóvel rural e das benfeitorias nele realizadas, tendo em vista que aquele foi doado verbalmente logo após o casamento realizado no dia trinta de julho de 1970, e onde o casal residiu por mais de trinta anos.
Requer, ainda, o pronunciamento expresso, em razão do prequestionamento, da matéria estatuída no art. 1.667, do CC, e art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal, para garantir a interposição futura de recursos aos Tribunais Superiores.
Trouxe com o recurso os documentos de fls. 267/268.
Isento de preparo.
Juízo positivo de admissibilidade em fl. 269.
A apelada, em fl. 270 verso, reiterou as alegações finais apresentadas em fls. 186/189, e requereu fosse acatado o parecer ministerial de fls. 208/213.
A manifestação do Ministério Público de primeiro grau, pela admissibilidade do recurso, se encontra em fl. 276.
Recebidos os autos, foi dada vista deles à Procuradoria-Geral de Justiça. Aquela, por intermédio da Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, em fls. 284/293, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ser reconhecido o direito do apelante tão-somente à meação das benfeitorias feitas no imóvel durante a constância do casamento.
É o relatório.
Nos termos do art. 69, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso -, combinado com os artigos 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil, passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a interposição de embargos de declaração pelo apelante em fls. 224/230, e sua rejeição em fls. 238/239, tomo conhecimento do recurso.
Como visto, cinge-se a irresignação do requerido/apelante contra a sentença proferida nos autos da "ação ordinária de separação judicial" ajuizada em seu desfavor pela requerente/apelada, BGO, que julgou procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal, e reconheceu a incomunicabilidade do bem imóvel havido por sucessão, pautado na norma impeditiva disposta no artigo 1.659, I, do Código Civil.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida de julgamento extra petita, em razão de o julgador ter concedido pedido diverso do formulado na inicial, qual seja, decretou o divórcio das partes quando o pedido, bem como sua fundamentação, se ateve a ação de separação judicial litigiosa.
Sem nenhuma razão o apelante.
Infere-se, pelo termo de audiência de fl. 183, que as partes litigantes, muito embora não tenham aceitado proposta de conciliação, concordaram com a transformação da separação judicial em divórcio, em razão do tempo decorrido.
Dessa forma, tendo as partes anuído quanto a alteração do pedido, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em nulidade da sentença. Desacolho, portanto, a preliminar deduzida.
Quanto a ausência do nome do advogado, Ricardo Marques Brandão, que o acompanhou à audiência na procuração de fl. 23, registre-se que o ora apelante compareceu ao ato com aquele advogado de forma espontânea, e, mesmo que se considerasse a apontada irregularidade de representação, que
sequer foi questionado naquele ato pelo ora recorrente, a ausência de mandato foi sanada com a juntada de substabelecimento, conferindo-lhe todos os poderes outorgados na procuração de fl. 23, ou seja, com amplos poderes para o foro em geral e com cláusula ad judicia, e dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do Código de Processo Civil (fls. 184/185).
Destarte, diante do transcurso do tempo da separação de fato dos litigantes, não há que se falar em óbice para a decretação do divórcio, mesmo porque, não existe nenhuma comprovação, nem mesmo alegação, de que a decisão tenha acarretado qualquer prejuízo às partes.
Passo à análise, agora, do alegado direito à partilha do bem imóvel rural onde o casal residiu durante a constância do casamento, o qual, segundo o apelante, foi doado verbalmente a eles pelos sogros, no dia do casamento.
Segundo o artigo 538, do Código Civil: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
Também o artigo 541: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição." (Negrito não original)
Extrai-se dos artigos acima citados, que a doação de bem imóvel, por ser contrato translativo de direito real, exige a forma solene, qual seja, por escritura pública ou instrumento particular, e não verbalmente como afirmado pelo apelante.
Em comentário aos referidos artigos, veja-se a lição do professor Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, São Paulo:Saraiva, v. III, 3. ed., 2007, p. 254 e 258, in verbis:
"Doação, define o Código Civil no art. 538, é 'o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra'. [...] A doação é, portanto, em geral, formal ou
solene, porque a lei impõe a forma escrita, por instrumento público ou particular (art. 541, caput), salvo
a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (parágrafo único). A lei não tolera, realmente, a liberdade de forma, optando por inscrever a doação entre os contratos formais, como regra. Mesmo nas doações de bens móveis de pequeno valor a tradição é indispensável. A eficácia da liberalidade está condicionada à observância da forma prescrita na lei, não produzindo efeitos jurídicos pelo simples consentimento (solo consensu). Na realidade, impõe a lei forma escrita (CC, art. 541), seja móvel ou imóvel o seu objeto. Trata-se, portanto, de contrato formal."
A jurisprudência caminha no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE DOAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO ROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. I - Inexiste cerceamento do direito de defesa ante a ausência de oitiva de testemunha, por ser inadmissível tal prova oral para comprovar a doação verbal de imóvel em que a lei exige forma especial, qual seja, escritura pública ou instrumento particular, mormente quando a lei permite ao juiz da causa indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documentos puderem ser provados e exige forma expressa para a validade da doação do imóvel. Exegese dos arts. 104, 107, 166, II e IV, do CC e art. 400, II, do CPC. II - O pedido de indenização formulado em razão de promessa de doação verbal de imóvel revela-se juridicamente impossível quando a legislação nega que tal fato possa gerar direitos, máxime se a lei exige a forma
escrita para a prática do ato, seja sob a forma de escritura pública ou instrumento particular, conforme
regra expressa do art. 541, caput, do Código Civil. Recurso de apelação cível conhecido, mas improvido." (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 155270-9/188, DJ 567 de 29/04/2010, Rel. Des. João Ubaldo Ferreira).
"EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Caso em que
informada a inexistência do documento escrito de transferência dos direitos de compromissário
comprador, não se justifica a declaração judicial de sua ocorrência. Recurso improvido."
(TJSP, 9ª Câm de Dir. Privado, AC nº 4888384900, Registro de 03/03/2009, Acórdão de 03/02/2009, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida).
"AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Mera posse de imóvel não confere o direito à adjudicação, cabendo a ação de usucapião se transcorrido o prazo necessário. Doação verbal de imóvel não produz efeito jurídico, por ser exigida a escritura pública. Apelação improvida." (TJMG, 1ª CC, AC nº 3646904-44.2000.8.13.0000, Publicado em
15/03/2003, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação de que a suposta doação se revestiu das formalidades exigidas, não há como encampar o pedido de partilha do bem imóvel, em razão de tal pedido ser juridicamente impossível.
Ultrapassada a questão da doação verbal, observa-se que o apelante pretende, ainda, a meação do imóvel rural, em virtude do falecimento dos pais da apelada.
Para tanto, ampara seu pedido no fato de seu casamento ter adotado o regime de comunhão universal, e, diante do falecimento de seus sogros, teria direito à metade da herança destinada à autora/apelada.
De acordo com o artigo 1.667, do Código Civil: "O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte."
Entretanto, é incontroverso nos autos que, no momento da abertura da sucessão do sogro (06/06/2003) e da sogra (01/04/2005), o apelante encontrava-se separado de fato da autora/apelada há mais de um ano no primeiro caso e há muito mais no segundo, levando-se em conta o ajuizamento da ação, que
ocorreu em 16/04/2002, situação, inclusive, relatada por ambos os litigantes.
Desse modo, tendo a sucessão sido aberta após a separação de fato dos litigantes, é certo que não existe o direito do apelante à partilha do imóvel inventariado.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725). 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. [...]." (STJ, Quarta Turma, REsp 555771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/05/2009).
"CIVIL E PROCESSUAL. SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO. FALECIMENTO DO GENITOR DO CÔNJUGE-VARÃO.
HABILITAÇÃO DA ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não faz jus à sucessão pelo falecimento do pai do cônjugevarão, a esposa que, à época do óbito, já se achava há vários anos separada de fato, inclusive com ação de divórcio em andamento. II - Recurso especial conhecido e provido, para excluir a recorrida do inventário." (STJ, Quarta Turam, REsp 226288/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
DJ 30/10/2000, p. 161).
E mais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS
ADVINDOS DE HERANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
[...]. 2 - Os bens adquiridos por um dos cônjuges, mediante herança, na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, são partilháveis entre os cônjuges, enquanto que os herdados por um deles após a separação de fato do casal, não integram a meação do outro.[...]. Apelação conhecida e desprovida." (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 200693799277, DJe 679 de 13/10/2010, Rel.
Des. Jeová Sardinha de Moraes).
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO. I - Não integra o patrimônio partilhável, os bens havidos por herança após a separação de fato, que serviu de pressupostos para o divórcio judicial. Recurso conhecido e improvido." (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 64347-2/188, DJ 13.951
de 24/01/2003, Rel. Dr. Camargo Neto).
A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quando de elemento objetivo. "O elemento objetivo é a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o deve de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido." (GOMES, Orlando, Direito de Família, 14. ed., Rio de Janeiro:Forense, 2001. p. 25).
Nesse contexto, sua configuração implica o fim do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se
portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal.
Por um lado, autorizar a comunicação dos bens adquiridos no período de separação de fato - sobretudo na espécie, em que já transcorrido termo necessário ao divórcio direto (art. 40 da Lei 6.515/77) - representaria enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos patrimoniais, via de regra, passam a ser amealhados individualmente, sem qualquer contribuição do outro cônjuge.
Deveras, a comunhão de bens, mesmo no regime da comunhão universal, pressupõe a colaboração recíproca de ambos os cônjuges.
Vale registrar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, acerca da controvérsia:
"É sempre oportuno lembrar que o estado de comunhão universal somente perdura enquanto o casal estiver convivendo e, via de consequência, houver colaboração recíproca. Cessada a ajuda mútua pela separação de fato, não mais se comunicam os bens adquiridos individualmente, bem como não se dividem as obrigações assumidas por cada um. O Superior Tribunal de Justiça vem conferindo efetividade a este entendimento, assegurando que o cônjuge separado de fato 'não faz jus aos bens adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial' (STJ, Ac unân. 4ª T., REsp 32218/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.5.01, p. 224, in Revista dos Tribunais 796:200). Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém
separadas de fato. Em acréscimo, o art. 1.725 mandou aplicar as regras da comunhão parcial nas uniões estáveis. Diante desse quadro, considerando que o separado de fato já pode estar em união estável, inclusive comunicando os bens adquiridos onerosamente, somente se pode concluir que a simples separação de fato é suficiente para cessar a comunhão de bens." (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson, in Direito das Famílias, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2008, p. 262/263).
Desse modo, a comunicação de bens e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial.
Destarte, em que pese a inexistência do direito do apelante à meação do imóvel rural, deve-se ponderar que ele, durante o longo tempo em que naquele residiu, edificou diversas benfeitorias, conforme alegado em fls. 201/202, fazendo jus à sua meação, a ser oportunamente apurada em liquidação de sentença.
Pelo exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito do apelante tãosomente à meação das benfeitorias feitas no imóvel onde residiu durante a constância do casamento.
É como voto.
Goiânia, 25 de agosto de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO
VERBAL. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL. SEPARAÇÃO DE FATO. BEM IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA.
COMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatado que as partes, considerando o
tempo decorrido, concordaram com a transformação da separação judicial em divórcio, não há que se falar em concessão de pedido diverso do formulado na inicial, ante a decretação do divórcio, tampouco em julgamento extra petita. II - Sanada a irregularidade de representação do advogado dentro do prazo estipulado pelo artigo 37, do CPC, torna-se inócua qualquer alegação de nulidade dos atos por ele praticados, mormente se o próprio representado nada questionou no ato. III - A doação de bem imóvel deve, obrigatoriamente, ser precedida das formalidades legais, de conformidade com a
regra expressa do art. 541, caput, do Código Civil, sendo juridicamente impossível o pedido de partilha de bem que não atendeu às formalidades pertinentes. IV - Em regime de comunhão universal, a comunicação de bens cessa com a ruptura da vida em comum. Dessa forma, comprovado nos autos que o casal já estava separado de fato quando transmitida a herança pela morte dos pais da mulher/apelada,
não faz o marido/apelante jus à meação dos bens havidos por aquela na qualidade de herdeira dos pais. V - Realizadas benfeitorias no imóvel, havido por herança, durante a constância da vida conjugal, deve ser respeitado o direito de meação daquelas ao cônjugevarão/apelante, a serem oportunamente
apuradas em liquidação de sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
FEZ sustentação oral o Dr. Orimar de Bastos Filho, pelo apelante.
VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, o Drº. Roberto Horácio de Rezende (substituto do Des. Geraldo Gonçalves da Costa) e o Des. Hélio Maurício de Amorim.
REPRESENTOU a Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.
Goiânia, 25 de agosto de 2011.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 262541-57.2002.8.09.0174 (200292625413)
Fonte: TJGO
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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