Para que o donatário revogue a doação onerosa, pela inexecução do encargo, é necessário que, antes da propositura da ação de revogação, constitua em mora o devedor da obrigação.
A constituição em mora do devedor, nos termos expressos do Art. 562 do Código Civil*, deve ser feita por notificação judicial, de maneira que a notificação extrajudicial, por quaisquer meios feita, não é válida para garantir, ao autor da ação, o interesse em agir.
A revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do art. 562 do CC (anterior art. 1.181, parágrafo único), somente pode...
ocorrer após a constituição do donatário em mora. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
* Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAC.PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.09.265233-1, da Comarca de Mirassol,
em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAMO sendo apelado UNITRA SOCIEDADE AGRÍCOLA LTDA ME.
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) , FERMINO
MAGNANI FILHO E REINALDO MILUZZI.
São Paulo, 22 de novembro de 2010.
FRANCO COCUZZA
PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelantes: Prefeitura Municipal de Bálsamo
Apelada: Unitra Sociedade Agrícola ME
Voto n.° 11.806
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DOAÇÃO GRAVADA COM ENCARGO -
INEXECUÇÃO DO CONTRATO - REVOGAÇÃO - A MORA SE CONSTITUI MEDIANTE A
INTERPELAÇÃO DO DONATÁRIO INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - OCORRÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, extraído de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Autos n.° 637/06), interposto contra a r. sentença do MM. Juiz da 3a Vara da Comarca de Mirassol (fls. 143/151), Dr. Ronaldo Guaranha Merighi, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e condenou o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada apela a Municipalidade (fls. 155/161), sob os seguintes argumentos: I) os donatários receberam a escritura definitiva em 19/12/1988 e não procederam o registro da mesma; II) não há necessidade de interpelação judicial, pois o prazo está previsto no art. 562, 1a parte, do CC; III) a apelada incorreu em mora a partir da paralisação superior ao prazo previsto na lei de doação e ao abandono superior a 12 meses; IV) a cláusula resolutiva opera de pleno direito e leva a automática extinção do contrato; V) procedeu a revogação da doação por meio da Lei Municipal n.° 1.766/05 e notificou a ré; VI) o imóvel
permanece abandonado. Pleiteia seja o recurso provido para declarar a revogação da doação com a conseqüente determinação de imissão de posse. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Juízo de 1a Instância para apreciar e julgar o mérito da causa.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 162) e processado com o oferecimento de contrarrrazões (fls. 163/168), subindo os autos a essa Instância.
É o relatório.
O caso sub judice é de simples solução, pois, de fato, inexiste interesse processual à apelante.
A revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do art. 562 do CC (anterior art. 1.181, parágrafo único), somente pode ocorrer após a constituição do donatário em mora, o que não ocorreu no presente caso: A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer
em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Nesse sentido, o MM. Ronaldo Guaranha Merighi bem decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Na situação vertente, observando, pois, a paralisação das atividades da requerida, cumpria o
autor notificá-la. E notificá-la judicialmente.
Explica a Doutrina a inteligência da norma (art. 562):
"(Não se contentando a lei com esta sanção) credencia ainda o doador com a faculdade personalíssima de promover, por ação própria, a revogação da liberalidade, com fundamento no inadimplemento do beneficiário. Para tanto, é mister que seja o donatário constituído em mora, mediante interpelação. Sua situação eqüivale à de um contratante em inadimplemento culposo, que gera uma condição resolutiva tácita, equiparável ao que acontece com os demais contratos."
Contrariamente ao que se detectou na fase de saneamento (fls. 109), a interpelação que foi feita não serviu aos fins pretendidos. A uma, porque foi extrajudicial; a duas, porque se notificou de uma revogação que supostamente já teria ocorrido por força de lei municipal.
Ora, não tendo havido a notificação, na forma exigida pela lei, não há de se falar formalmente em
mora, pelo que, como argüido na resposta, falta interesse de agir.
(...)
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
FRANCO COCUZZA
Relator
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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