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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Para a revogação da doação com encargo, pelo inadimplemento do beneficiado em cumprir a obrigação, é necessária a notificação judicial



Para que o donatário revogue a doação onerosa,  pela inexecução do encargo, é necessário que, antes da propositura da ação de revogação, constitua em mora o devedor da obrigação. 

A constituição em mora do devedor, nos termos expressos do Art. 562 do Código Civil*, deve ser feita por notificação judicial, de maneira que a notificação extrajudicial, por quaisquer meios feita, não é válida para garantir, ao autor da ação, o interesse em agir.

A revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do art. 562 do CC (anterior art. 1.181, parágrafo único), somente pode...
ocorrer após a constituição do donatário em mora. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.


* Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAC.PAULO 
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.09.265233-1, da Comarca de Mirassol, 
em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSAMO sendo apelado UNITRA SOCIEDADE AGRÍCOLA LTDA ME. 
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte 
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) , FERMINO 
MAGNANI FILHO E REINALDO MILUZZI. 
São Paulo, 22 de novembro de 2010. 
FRANCO COCUZZA 
PRESIDENTE E RELATOR PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Apelantes: Prefeitura Municipal de Bálsamo 
Apelada: Unitra Sociedade Agrícola ME 
Voto n.° 11.806 
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA 
ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DOAÇÃO GRAVADA COM ENCARGO -
INEXECUÇÃO DO CONTRATO - REVOGAÇÃO - A MORA SE CONSTITUI MEDIANTE A 
INTERPELAÇÃO DO DONATÁRIO INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - OCORRÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, extraído de AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA  ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Autos n.° 637/06), interposto contra a r. sentença do MM. Juiz da 3a Vara da Comarca de Mirassol (fls. 143/151), Dr. Ronaldo Guaranha Merighi, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e condenou o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. 
Irresignada apela a Municipalidade (fls. 155/161), sob os seguintes argumentos: I) os donatários receberam a escritura definitiva em 19/12/1988 e não procederam o registro da mesma; II) não há necessidade de interpelação judicial, pois o prazo está previsto no art. 562, 1a parte, do CC; III) a apelada incorreu em mora a partir da paralisação superior ao prazo previsto na lei de doação e ao abandono superior a 12 meses; IV) a cláusula resolutiva opera de pleno direito e leva a automática extinção do contrato; V) procedeu a revogação da doação por meio da Lei Municipal n.° 1.766/05 e notificou a ré; VI) o imóvel 
permanece abandonado. Pleiteia seja o recurso provido para declarar a revogação da doação com a conseqüente determinação de imissão de posse. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Juízo de 1a Instância para apreciar e julgar o mérito da causa. 
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 162) e processado com o oferecimento de contrarrrazões (fls. 163/168), subindo os autos a essa Instância. 

É o relatório. 
O caso sub judice é de simples solução, pois, de fato, inexiste interesse processual à apelante. 
A revogação da doação por inexecução do encargo, nos termos do art. 562 do CC (anterior art. 1.181, parágrafo único), somente pode ocorrer após a constituição do donatário em mora, o que não ocorreu no presente caso: A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer 
em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Nesse sentido, o MM. Ronaldo Guaranha Merighi bem decidiu a questão nos seguintes termos: 
(...) 
Na situação vertente, observando, pois, a paralisação das atividades da requerida, cumpria o 
autor notificá-la. E notificá-la judicialmente. 
Explica a Doutrina a inteligência da norma (art. 562): 
"(Não se contentando a lei com esta sanção) credencia ainda o doador com a faculdade personalíssima de promover, por ação própria, a revogação da liberalidade, com fundamento no inadimplemento do beneficiário. Para tanto, é mister que seja o donatário constituído em mora, mediante interpelação. Sua situação eqüivale à de um contratante em inadimplemento culposo, que gera uma condição resolutiva tácita, equiparável ao que acontece com os demais contratos." 
Contrariamente ao que se detectou na fase de saneamento (fls. 109), a interpelação que foi feita não serviu aos fins pretendidos. A uma, porque foi extrajudicial; a duas, porque se notificou de uma revogação que supostamente já teria ocorrido por força de lei municipal. 
Ora, não tendo havido a notificação, na forma exigida pela lei, não há de se falar formalmente em 
mora, pelo que, como argüido na resposta, falta interesse de agir. 
(...) 
Isto posto, nega-se provimento ao recurso. 
FRANCO COCUZZA 
Relator


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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