VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

segunda-feira, 4 de março de 2013

Interdição. Aquisição de artigo de luxo. Encargo remunerado de curatela exercida pelo filho.


A interdita, que goza de situação financeira privilegiada, tem o direito de ser mantida em seu meio social, com auto-estima preservada em face da boa apresentação e com o patrimônio gasto em seu favor. Logo, mostra-se razoável a excepcional aquisição, por preço de venda à lojista, de casaco de luxo. Encargo de curatela exercida  pelo filho, remunerada.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE ARTIGO DE LUXO. CONVENIÊNCIA DA INTERDITA. Nos termos do artigo 1.752, do Código Civil, existindo patrimônio para comportar a despesa, a qual...

faz jus o curador que, embora filho, não é o único. Ademais, o curador tem se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo, aumentando o patrimônio da curatelada e se ocupado, com exclusividade, dos cuidados com a mãe-interdita. Deste modo, conveniente fixar remuneração em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. A interdita, que goza de situação financeira privilegiada, tem o direito de ser mantida em seu meio social, com auto-estima preservada em face da boa apresentação e com o patrimônio gasto em seu favor. Logo, mostra-se razoável a excepcional aquisição, por preço de venda à lojista, de casaco de luxo. Agravo provido.
Fonte: TJRS. 04/03/2013

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567. Esteja à vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito prazer em recebê-lo.

Seja um membro!

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

A interdita, que goza de situação financeira privilegiada, tem o direito de ser mantida em seu meio social, com auto-estima preservada em face da boa apresentação e com o patrimônio gasto em seu favor. Logo, mostra-se razoável a excepcional aquisição, por preço de venda à lojista, de casaco de luxo.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE ARTIGO DE LUXO. CONVENIÊNCIA DA INTERDITA. Nos termos do artigo 1.752, do Código Civil, existindo patrimônio para comportar a despesa, a qual faz jus o curador que, embora filho, não é o único. Ademais, o curador tem se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo, aumentando o patrimônio da curatelada e se ocupado, com exclusividade, dos cuidados com a mãe-interdita. Deste modo, conveniente fixar remuneração em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. A interdita, que goza de situação financeira privilegiada, tem o direito de ser mantida em seu meio social, com auto-estima preservada em face da boa apresentação e com o patrimônio gasto em seu favor. Logo, mostra-se razoável a excepcional aquisição, por preço de venda à lojista, de casaco de luxo. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70052228814
COMARCA DE PORTO ALEGRE
R.F.D. - .. AGRAVANTE
A.J. - .. AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2013.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RFD, curador da mãe APF, porque inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de remuneração mensal para o exercício da curatela e determinou a devolução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor relativo a compra de casaco à curatelada que, segundo juízo singular, não se coaduna com a melhor administração dos bens da curatelada.
Segundo alega, faz jus a valores decorrentes do exercício da Curatela, pois despende tempo e energia para cumprir com suas obrigações, assumidas no ano de 2007, com a anuência de suas duas irmãs, sem qualquer remuneração. Todavia, ainda que tenha relação de parentesco com a curatelada, destaca que o patrimônio administrado comporta tal encargo, assim como admite gasto com algum luxo em favor da interdita, a exemplo do casaco comprado por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja nota foi impugnada pelo Ministério Público. Destaca que a aquisição não representou prejuízo à curatelada, pessoa de elevado nível social. Requer o provimento do agravo de instrumento Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de ser fixada uma remuneração mensal mínima pelo exercício da curatela, e cancelada a determinação de restituição do valor relativo à compra do casaco.
O recurso recebido exclusivamente no efeito devolutivo (fls. 102/103).
Manifestação do agravante acompanhada de documentos (fls. 106/118).
Ministério Público opina pelo provimento do recurso (fls. 120/122).
É o relatório.

VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

Conheço do recurso que nos devolve duas questões: a possibilidade de o filho, que atua como curador da mãe interdita, ser remunerado pelo encargo, e a plausibilidade da compra de um casaco de pele de Python por R$4.000,00 (quatro mil reais).
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Considerando que ao Curador cabe zelar pela melhor administração dos bens da Curatelada e, que não há justificativa plausível para o gasto de R$4.000,00 na aquisição de um casaco de pele, determino restituição do valor dispendido ao patrimônio da curatelada.
Indefiro os honorários para o exercício da Curatela, tendo em vista que não há limitação da atividade do Curador para o exercício do encargo. Além disso, a incumbência é exercido pelo filho que, nessa qualidade, deve prestar assistência à mãe.
Intimem-se. Diligências.
Quando do exame preliminar do recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo destacando que a questão exigia reflexão.
Neste passo, exponho aos meus pares meu processo de convencimento.
No que tange à remuneração:
O curador-agravante é filho da interdita, motivo pelo qual, segundo o juízo singular, não deveria ser remunerado por exercício de encargo que integra o dever de assistência familiar.
É fato, cumpre aos filhos prestar assistência aos pais, mas, não podemos perder de vista, o recorrente não é filho único. Três são os filhos de Annete, contudo, desde 2007, só Rafael assiste a mãe.
E não se diga que o exercício da curatela não deu trabalho. Toda a curatela exige muito esforço do curador, além da diária e corriqueira lida, paciência e dedicação. Os interditos não têm o reconhecimento jurídico de sua vontade, mas, convenhamos, os interditos são, no mais das vezes, indivíduos cheios de vontades.
Atender às vontades dos incapazes é tarefa que se agrega à logística específica, com deslocamentos a médicos, contratação de acompanhantes, aquisição de medicamentos, abastecimento e manutenção da casa, cuidados e higiene pessoal... enfim, as atividades são muitas, e recheada de registros, recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamentos.
A falta de alegação de que a interdita não estaria bem atendida me faz presumir que o curador tem desempenhado a contento as suas funções cotidianas.
Outrossim, o exame das declarações de renda (fls. 81/96) autoriza afirmar que o patrimônio de Annete está em boas mãos, pois em 2007 ele era de R$ 610.581,61 (seiscentos e dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) e, no final de 2011, já alcançava a cifra de R$908.576,59 (novecentos e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com indicativos (fls. 80/81) de que no ano de 2012 tenha alcançado os 7 (sete) dígitos, totalizando mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Feitas tais ponderações, registro que Rafael herdará 1/3 desse patrimônio, par e passo suas irmãs. Ou seja, nenhum benefício adicional advirá do exercício do múnus assumido, pelo menos não no plano terreno, que é o que nos cabe avaliar. Hipócrita, portanto, exigir que o filho curador siga exercendo o encargo sem que seja remunerado.
E mais, fosse outro nomeado para o encargo, seriam fixados honorários.
A remuneração em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, não olvidemos, não será causa de prejuízo financeiro à interdita. Ao contrário, ouso afirmar que ela se beneficiará do efeito placebo decorrente da remuneração.
Explico: ao que parece o curador, jovem e atuante advogado, goza de boa situação financeira, não necessitando da renda aqui debatida como complemento aos próprios ganhos. A necessidade do curador, ouso afirmar, é de outra ordem. A meu sentir, a remuneração pleiteada tem o escopo de emprestar novas matizes à relação que, pela própria natureza, deve estar sofrendo desgastes. Possivelmente o curador, que como filho teria só 1/3 das obrigações, necessite da profissionalização da curatela como suporte para seguir atendendo à mãe em detrimento dos próprios interesses pessoais. Relembro que, culturalmente, não são os filhos homens afeitos à assistência ancestral. Tal conclusão ratifica a ideia de que remunerar o curador vai ao encontro dos interesses da interdita.
No mesmo sentido o parecer do MP:
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante é curador de A. desde o ano de 2008 (fls. 17/18), exercendo o encargo desde então, sendo assim plenamente cabível a fixação de remuneração em seu favor, conforme autorizam os artigos 1.752 e 1.774 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Os bens administrados pelo curador constituem quantia depositada em conta corente e conta de aplicação automática, além de fundos de investimento (Votorantim e Banco Itaú — fls. 70/74), os quais permitem a remuneração de R. no patamar de um salário mínimo nacional, conforme pleiteado.
Nesse sentido, a lição de Arnaldo Rizzardo sobre a possibilidade em ser fixada remuneração ao tutor/curador:
"Observa-se que o art. 1.752 (art. 431 do Código revogado), no concernente à remuneração, é expresso em admiti-la, fornecendo as bases para a fixação, que deverá ser proporcional à importância dos bens administrados."
Dessa forma, não existindo óbice legal ao arbitramento de honorários em favor do curador, nem mesmo relação sobre a condição familiar de quem exerce o múnus — de ser reformada a decisão a fim de ser arbitrada remuneração pelo encargo.
Enfim, a par da obrigação legal de amparo, no caso, mostrando-se pertinente o pedido de remuneração, dou provimento ao ponto para fixar a remuneração do curador, a partir desta data, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.
Compra de casaco, conta rejeitada.
O Ministério Público a quo opinou pela rejeição das contas prestadas especificamente no que diz com a aquisição de um casaco de luxo (fl. 61).
Disse o parquet ser irrelevante a vontade de A., pois "ela carece de capacidade para exercer os atos da vida civil, de modo que o curador tem o dever de protegê-la de atitudes inoportunas como esta, as quais, por óbvio, não lhes são favoráveis" (fl. 61).
O parecer foi acolhido pelo juízo singular, mas, rogando vênia ao entendimento supra, a aquisição do casaco não foi inoportuna ou desfavorável à interdita.
Esclareço aos meus pares que A. goza de situação financeira privilegiada. Logo, é sob a ótica do padrão social por ela usufruído que deverão ser avaliadas as escolhas feitas em seu nome.
Proteger a interdita é questão subjetiva que, entre outras, deverá mantê-la integrada no seu meio, com auto-estima preservada por sua adequada e compatível apresentação social e patrimônio gasto em seu favor. Em vista disso, e porque outras excentricidades não foram apontadas ao longo dos anos de interdição, razoável a compra.
Por certo que uma mulher com modesta renda mensal não poderia se dar ao luxo de adquirir um caso de Python. Aliás, dos documentos juntados às fls. 109/118, concluo que poucas são as mulheres capazes de ostentar tal luxo.
Annette, entretanto, além de ser titular de patrimônio que autoriza extravagâncias excepcionais, adquiriu a peça pelo preço que é revendido a lojas de grife. A peça, comprada por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – fl. 60 –, é revendida em boutique da Capital por R$ 9.574,00 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) –fl. 118.
A compra por preço de venda à lojista decorre de a vendedora ser nora de A., fato que me levou a indeferir o pedido liminar, pois, a primeira vista, entendi que a proximidade entre as partes deveria ser objeto de análise acurada. Todavia, agora, com a complementação da prova, constato que a proximidade entre a vendedora e Annette beneficiou esta. Consequentemente, não há motivos para a restituição do valor.
No mesmo sentido o parecer do Dr. RICARDO VAZ SEELIG:
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DE UM CASACO DE LUXO:
A aquisição de um casaco de piton, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 60), foi objeto de apontamento pelo Ministério Público na origem, determinando o julgador a restituição dos valores, em decisão assim redigida:
"Considerando que ao Curador cabe zelar pela melhor administração dos bens da Curatelada e, que não há justificativa plausível para o gasto de R$ 4.000,00 na aquisição de um casaco de pele, determino a restituição do valor dispendido ao patrimônio da curatelada." (sic)
Embora tal aquisição se apresente extravagante, para os padrões vividos pela curatelada, tal despesa não extrapola suas condições.
Sem adentrar no mérito para a aquisição do apontado artigo de luxo, o qual deve ser ponderado pelo próprio curador, verifica-se que a aquisição não comprometeu de forma alguma o patrimônio da curatelada, nem a colocou em situação de risco. Outrossim, como esclarecido pelo agravante, a aquisição se deu diretamente com a empresa fabricante da peça (JULIANA SANMARTIN), de propriedade de sua esposa, com valor praticado entre fabricante e lojistas, abaixo, portanto, do valor da venda a varejo, a qual pode chegar ao dobro do montante pago .
Ainda que não tenha a livre administração sobre seus bens, não pode a curatelada — que sempre dispôs de padrão de vida elevado — ser privada de ter acesso a roupas e artigos de luxo. Pelo que consta dos autos, as razões que motivaram a aquisição do referido artigo pelo curador não se revestem de ignobilidade, carecendo de fundamento alvitrar seja "uma atitude inoportuna" e que "não lhe (à curatelada) seria favorável", como constou no parecer da diligente Promotora de Justiça em fls. 61/62.
Ademais, verifica-se que o patrimônio como um todo vem sendo bem gerido pelo curador, que teve as contas até então aprovadas, inclusive comprovando acréscimo patrimonial, a afastar qualquer indício de dilapidação ou omissão em seu mister.
Destarte, de ser reformada na íntegra a decisão ora agravada, a fim de que seja estabelecida remuneração ao curador, no patamar de um salário mínimo, e afastada a determinação de restituição de R$ 4.000,00, referente à aquisição de um casaco de luxo.
Isso posto, dou provimento ao agravo ao efeito de fixar remuneração ao curador, a partir desta data, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, bem como desconstituir a determinação de restituição dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) usados para a compra de 1 (um) casaco de Python.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70052228814, Comarca de Porto Alegre: \"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª edição. Rio de Janeiro: 2011. Forense. P. 885.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70052228814, de Porto Alegre.
Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.
Data da decisão: 07.02.2013.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra gente ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog