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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ACÓRDÃO.

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CULPA OU DOLO.
Apesar do rol do art. 995 do CPC não ser exaustivo, o certo é que a hipótese de remoção ocorre nos casos em que tenha havido culpa ou dolo por parte da inventariante, o que não é o caso. Quanto ao pleito de... 


Apesar do rol do art. 995 do CPC não ser exaustivo, o certo é que a hipótese de remoção ocorre nos casos em que tenha havido culpa ou dolo por parte da inventariante, o que não é o caso.
Quanto ao pleito de remoção da inventariante, propriamente dito, ele não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado que E.C.M.T. tenha praticado atos que devam levar a tal remoção, em especial aqueles enumerados no artigo 995 e seus incisos, do CPC. 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2032011- 92.2016.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que é agravante A.B.C., são agravados E.C.M.T. (INVENTARIANTE) e J.C.N. (ESPÓLIO). 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente), GIFFONI FERREIRA E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES. 
São Paulo, 26 de setembro de 2016. 
Alvaro Passos
 relator 
Assinatura Eletrônica 

EMENTA 
ARROLAMENTO DE BENS Direito de representação exige que, o herdeiro seja pré-morto em relação ao autor da herança, ou que tenha ocorrido comoriência Não Caracterização Herdeira, neta do “de cujus” que deverá postular partilha conjunta ou providenciar a abertura de inventário autônomo Decisão mantida Recurso impróvido 
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Pedido elaborado pela herdeira, neta do “de cujus” Irresignação não acolhida Deliberação proferida nos autos principais, inclusive quanto ao óbito da cônjuge supérstite que será objeto de análise, para regularidade do andamento processual Decisão mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. 

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Vistos. 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, rejeitou o pedido de remoção da inventariante E.C.M.T. e, nos autos principais, de arrolamento de bens de J.C.N., determinou a permanência do filho do “de cujus”, O. C. M., falecido no curso do inventário, como herdeiro, remetendo à herdeira, neta do “de cujus” para postular partilha conjunta ou providenciar a abertura de inventário autônomo. 
Inconformada, a agravante requer a reforma da r. decisão pelos motivos expostos na minuta de fls. 03/14. 
Em apertada síntese, afirma que seu pai, O.C.M., era inventariante nos autos de arrolamento de bens, de seu falecido avô paterno e, com o falecimento de seu genitor, o outro tio paterno foi nomeado inventariante e ela, agravante, foi legitimada, havendo inclusive juntado procuração pública, pois, na ocasião, ainda menor. 
Esclarece que, em 2013, ante a desídia do inventariante anterior, houve nomeação de E. C. M. T., porém, esta não está movimentando o feito, o que autoriza sua remoção. Requer, outrossim, sua manutenção no polo da ação, pois desde o falecimento de seu pai está devidamente representada nos autos e, na atualidade, com a maioridade civil. 
Processado apenas no efeito devolutivo, foram dispensadas as informações do MM. Juiz “a quo. 
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contraminuta, o recurso foi remetido para julgamento virtual. 
É o relatório. 
A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 
Tal dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos1 . 
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). 
Cumpre salientar que, ao ser adotada uma tese, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente. E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na proposição acolhida pelo julgador estão rechaçados. 
Quanto ao pleito de remoção da inventariante, propriamente dito, ele não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado que E.C.M.T. tenha praticado atos que devam levar a tal remoção, em especial aqueles enumerados no artigo 995 e seus incisos, do CPC. 
Apesar do rol do art. 995 do CPC não ser exaustivo, o certo é que a hipótese de remoção ocorre nos casos em que tenha havido culpa ou dolo por parte da inventariante, o que não é o caso. 1 Anote-se, dentre tantos outros: AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4, Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº 99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010. 
Neste sentido: INVENTARIO - Pedido de remoção de inventariante - Indeferimento - Manutenção - Dissensão entre os herdeiros, concretizada pelos diversos litígios que não revela incompatibilidade com a inventariança Hipóteses extralegais de remoção que devem se revestir de especial gravidade para evitar distorções que ponham em risco o rápido desfecho do processo ou a dilapidação do acervo da herança - Inocorrência - Recorrentes que não acenam situações de incúria, desídia ou má gestão dos bens por parte da inventariante - Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 571.848.4/4-00- 4ª Câmara de Direito Privado Rel. Francisco Loureiro. 
No caso, ainda há de se levar em conta a deliberação proferida nos autos principais, inclusive quanto ao óbito da cônjuge supérstite que, o que será objeto de análise para regularidade do andamento processual .
Ademais, consigna-se que, corretamente, a r. decisão assentou que, para o direito de representação, é preciso que o herdeiro seja pré-morto em relação ao autor da herança, ou que tenha havido comoriência, o que não ocorreu, na hipótese. 
Necessária, portanto, a postulação da partilha conjunta ou a abertura de inventário autônomo, como determinado na r.deliberação agravada. 
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. 
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 
ALVARO PASSOS 
Relator

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