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segunda-feira, 16 de outubro de 2017

SEGURO DE VIDA E DIREITO DE HERANÇA. ACÓRDÃO

Seguro de vida e direito de herança. Consignação em pagamento
Com o falecimento do segurado e a extinção automática da apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%, considerada a “causa mortis” como acidente. Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao Espólio...
Com o falecimento do segurado e a extinção automática da apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%, considerada a “causa mortis” como acidente. Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao Espólio desta.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0012625-11.2006.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado M.M.C., são apelados L.M.C. (ESPÓLIO), T.A.M. (ESPÓLIO) e R.C.C. e Apelado/Apelante METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S/A. ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos, com observação e determinação. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA CATARINA STRAUCH (Presidente), DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT E MOURÃO NETO.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
ANA CATARINA STRAUCH RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 2.212 Apelação Cível.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS Indenização por acidente cônjuge do segurado principal que passa a ser considerado dependente quando figura na apólice na qualidade de segurado- Beneficiários- Cônjuge sobrevivente e filhos morte do segurado titular -cancelamento automático da apólice com a obrigação de pagamento da indenização aos beneficiários- Inexistência de comoriência- Correção monetária da indenização a partir da data de aviso do sinistro à seguradora Recurso Adesivo julgado deserto.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Depósito insuficiente - Devido o pagamento da diferença com correção desde a data do aviso do sinistro até a data do efetivo pagamento- Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO E COM DETERMINAÇÃO.

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Vistos.
A r. sentença de fls.414/419, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento em decorrência da insuficiência do depósito, fixando como credor exclusivo o Espólio de T.A.M., fixou, ainda, o montante devido em R$472.546,59, que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, além dos juros e correção monetária sobre a verba depositada. 
Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus patronos. Condenou a Requerente, como litigante de má-fé, ao pagamento da multa sobre o valor e a indenizar a parte contrária aos prejuízos que sofreu em montante que arbitrou em 10% sobre o valor da causa.
Julgou extinto o processo de execução 1.888/07 com fundamento no art. 267, inciso VI. Condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consignou que a verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão.
Embargos de Declaração, fls.431 e 432/439. Acolhidos (fls.463 e 464), com provimento parcial para corrigir a omissão na r. sentença.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de Apelação, Exequentes:
1.) M.M.C., fls. 455/456,pugnando pelo deferimento da Justiça Gratuita; o valor do seguro de vida deve ser dobrado, ou seja o valor de R$945.093,18; deve ser afastada a determinação de que o pagamento deva ser feito somente ao Espólio de T.A.M., já que os beneficiários foram expressamente indicados; reforma da r. sentença para reconhecer como beneficiária somente a apelante.
2.) METLIFE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fls.466/483, pugnando pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. 3.) E.O.A.C. E OUTROS, fls.492/493, Recurso Adesivo. 4.) R.C.C., fls.532/535, pugnando pelo não conhecimento da ordem das beneficiárias estabelecida no contrato; as beneficiárias devem ser as sucessoras legais de H.S.C., que são M.M.C. e R.C.C., na proporção de 50% para cada uma no tocante a indenização a ser paga.
Contrarrazões das partes apresentadas às fls.494/504, 510/512, 516/520, 553/560.
Subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
Inicialmente vale consignar que esta decisão colegiada se restringe à matéria efetivamente devolvida ao Tribunal, a teor do art. 515, caput, do CPC. Tratam os autos de ações que foram reunidas e julgadas em conjunto.
Na ação de consignação em pagamento, a Seguradora, apelante, Meltife Vida e Previdência Privada, depositou em juízo o valor da indenização, que entendeu devido em decorrência do falecimento do segurado H.S.C., alegando que em razão das mortes sucessivas, do segurado e cônjuge sobrevivente, não sabia a quem efetivamente pagar.
A ação executiva, por seu turno foi intentada pelos herdeiros e sucessores de H.S.C. e T.A.M., alegando que a seguradora se negou a pagar a indenização cobrada através da via administrativa, conforme missivas carreadas às fls.47/55 e outras dos autos. 
Necessário ressaltar que não há que se confundir direito ao seguro de vida, conforme apólice acostada aos autos, com direito sucessório.
Com o falecimento do segurado H.S.C. e a extinção automática da referida apólice, caberia ao cônjuge sobrevivente o correspondente a 100%, ou seja, o valor de R$472.546,59, considerada a “causa mortis” como acidente, caso dos autos.
Com o falecimento, na sequência, do cônjuge sobrevivente, T.A.M., o valor devido da indenização deverá reverter integralmente e unicamente ao Espólio desta, como bem lançado na r. sentença prolatada pela Juíza singular.
Quanto à ação consignatória, a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, considerando que, se de fato quisesse desincumbir-se do seu ônus, deveria ter consignado o valor integral, ou seja, o valor de R$472.546,59, após o aviso do sinistro recebido pelos diversos interessados, e missiva datada de 13 de maio de 2005.
A ação consignatória foi protocolizada somente em fevereiro de 2006 e com depósito do valor inferior ao devido.
A alegação da seguradora, que não tinha conhecimento que as mortes foram acidentais, não convence, considerando que o fato foi noticiado em vários jornais da região.
Por esta razão, fica mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da r. Sentença. 
De outro lado, observo, ainda, que os Apelantes E.O.A.C., O.S.C., H.S.C., L.S.C., F.S.C., S.S.C.M., M.M.C., requereram na exordial o diferimento das custas, para posterior desconto após o pagamento da indenização, pedido este que não foi apreciado pela ilustre magistrada de primeiro grau.
Diante disto, determino que após o trânsito em julgado da presente ação, as custas iniciais sejam recolhidas, após cálculo que deverá ser efetuado pelo Sr. Contador em Primeira Instância, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sem alteração do resultado, a r. sentença, entretanto, comporta pontual observação, apenas e tão somente no tocante à correção monetária incidente sobre o valor da indenização a ser pago, devendo, no mais, como bem lançada, ser integralmente mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, desde já perfilhados como razão de decidir, conforme o artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O valor da indenização, R$472.546,59, deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data que a seguradora tomou ciência do sinistro, 06 de maio de 2005, até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Como ocorreram depósitos parciais nos autos, em períodos distintos, após a data dos respectivos depósitos, não mais incidirá juros e a correção ora impostos.
Neste diapasão, é digno de nota que a magistrada “a quo” examinou as questões que foram trazidas à colação, dando à espécie solução justa e adequada, de sorte que as suas conclusões jurídicas ficam mantidas por esse Egrégio Tribunal, inclusive fazendo parte deste ato decisório, para todos os fins e efeitos de direito.
A propósito: “Não incorre em omissão o acórdão que adota os fundamentos da sentença, como razão de decidir”. (STJ- REsp 592092/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª. Turma, j. 26/10/2004).
No mesmo sentido: Resp 265534/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª. Turma, j. 20/11/2003). Saliente-se que a r. sentença aplicou de maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao conflito posto, merecendo apenas, pontual observação, como acima mencionado. Em face do quadro apresentado, é de rigor a mantença da r. sentença, ficando ratificados “in totum” os seus fundamentos, eis que suficiente motivada. Ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS E MANTENHO A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO referente à data inicial da incidência da correção monetária e juros e COM DETERMINAÇÃO dos pagamentos das custas iniciais.
ANA CATARINA STRAUCH
Relatora

(assinatura eletrônica) 

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